
Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp). A nova legislação cria um regime jurídico tributário especial que permite aos contribuintes atualizar os valores de determinados bens — como imóveis e veículos — ao valor de mercado e regularizar bens de origem lícita que não tenham sido declarados ou foram declarados incorretamente na Declaração de Imposto de Renda (IR).
Até sua promulgação, a legislação tributária não previa a atualização de valores de bens na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o que fazia com que imóveis, veículos e outros bens permanecessem registrados pelo valor histórico de aquisição, muitas vezes defasado em relação ao mercado, gerando distorções patrimoniais e limitações em operações econômicas e financeiras.
O que diz a Lei nº 15.265/2025 — Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP)
A Lei institui o Rearp, com dois objetivos principais:
- Atualizar o valor de bens móveis e imóveis já declarados, levando-os a valores de mercado;
- Regularizar bens ou direitos de origem lícita que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissões ou incorreções relevantes.
Essas regras constam expressamente dos artigos 2º e seguintes da Lei nº 15.265/2025.
Como funciona o REARP
Para Pessoas Físicas
- O contribuinte pode optar por atualizar o valor de bens móveis automotores (terrestres, aquáticos e aéreos) e imóveis no Brasil ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024 e que já constem na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
- A atualização será tributada com alíquota definitiva de 4% sobre a diferença entre o valor histórico declarado e o valor de mercado atualizado — incidindo como imposto único e definitivo.
Para Pessoas Jurídicas
- Empresas podem atualizar os valores de seus bens registrados em ativo permanente na mesma data — até 31 de dezembro de 2024 — pelos valores de mercado.
- A diferença entre valor contábil e valor de mercado será tributada com 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL, totalizando 8% de tributação definitiva.
Observação importante: Uma vez atualizados os valores, eles passam a constituir o novo custo fiscal para fins futuros de ganho de capital nas alienações posteriores.
Comparativo com a tributação de ganho de capital fora do REARP
| Situação | Tributação normal (sem REARP) | Tributação com REARP |
| Ganho de capital na venda de imóvel para PF | de 15% a 22,5% | 4% único (definitivo) |
| Ganho de capital para PJ | IRPJ + CSLL normal | 4,8% + 3,2% (8% total) |
A diferença é significativa: com REARP, o contribuinte antecipa parte do imposto que só seria devido no momento da venda, com alíquota muito menor, e obtém atualização patrimonial e maior transparência fiscal.
Regularização de bens não declarados ou com erro
Além da atualização de valores, o Rearp permite que o contribuinte regularize bens lícitos não declarados ou declarados com omissões/incorreções relevantes, identificados até 31 de dezembro de 2024.
Essa regularização também exige o pagamento de tributos e, em muitos casos, pode incluir multa específica prevista na própria lei — com condições próprias a serem regulamentadas pela Receita Federal.
Vantagens do REARP para o contribuinte
✔ Patrimônio declarado mais fiel à realidade do mercado, evitando distorções fiscais e contábeis.
✔ Redução de carga tributária em relação à tributação de ganho de capital futuro.
✔ Maior segurança fiscal, com relação clara sobre valores patrimoniais.
✔ Potencial facilidade em operações de crédito e garantias, pela demonstração de valores adequados.
✔ Oportunidade de regularização de bens omitidos com condições específicas prévios à fiscalização.
Prazos, adesão e efeitos
- A adesão ao REARP deve ser feita dentro do prazo estabelecido na lei e em conformidade com os procedimentos a serem definidos pela Receita Federal do Brasil.
- Os valores pagos pela atualização podem ser compensados em caso de alienação futura dos bens, conforme regras específicas previstas na Lei.
A Lei nº 15.265/2025 representa um importante avanço no sistema tributário brasileiro ao corrigir distorções históricas de defasagem patrimonial na declaração de IR e ao criar um regime opcional que permite antifrizar e regularizar patrimônios com transparência e menor impacto tributário.
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✔ Avaliação detalhada da viabilidade econômica da atualização;
✔ Cálculo comparativo entre tributação normal e tributação reduzida pelo REARP;
✔ Regularização de bens não declarados ou com incorreções;
✔ Adequação da ficha “Bens e Direitos” na Declaração de Ajuste Anual;
✔ Conformidade fiscal de acordo com as exigências da Receita Federal;
✔ Acompanhamento documental completo e assessoria estratégica.
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