ASF – SOLUÇÕES CONTÁBEIS

Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp). A nova legislação cria um regime jurídico tributário especial que permite aos contribuintes atualizar os valores de determinados bens — como imóveis e veículos — ao valor de mercado e regularizar bens de origem lícita que não tenham sido declarados ou foram declarados incorretamente na Declaração de Imposto de Renda (IR).

Até sua promulgação, a legislação tributária não previa a atualização de valores de bens na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, o que fazia com que imóveis, veículos e outros bens permanecessem registrados pelo valor histórico de aquisição, muitas vezes defasado em relação ao mercado, gerando distorções patrimoniais e limitações em operações econômicas e financeiras.

O que diz a Lei nº 15.265/2025 — Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP)

A Lei institui o Rearp, com dois objetivos principais:

  1. Atualizar o valor de bens móveis e imóveis já declarados, levando-os a valores de mercado;
  2. Regularizar bens ou direitos de origem lícita que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissões ou incorreções relevantes.

Essas regras constam expressamente dos artigos 2º e seguintes da Lei nº 15.265/2025.

Como funciona o REARP

Para Pessoas Físicas

  • O contribuinte pode optar por atualizar o valor de bens móveis automotores (terrestres, aquáticos e aéreos) e imóveis no Brasil ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024 e que já constem na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
  • A atualização será tributada com alíquota definitiva de 4% sobre a diferença entre o valor histórico declarado e o valor de mercado atualizado — incidindo como imposto único e definitivo.

 Para Pessoas Jurídicas

  • Empresas podem atualizar os valores de seus bens registrados em ativo permanente na mesma data — até 31 de dezembro de 2024 — pelos valores de mercado.
  • A diferença entre valor contábil e valor de mercado será tributada com 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL, totalizando 8% de tributação definitiva.

Observação importante: Uma vez atualizados os valores, eles passam a constituir o novo custo fiscal para fins futuros de ganho de capital nas alienações posteriores.

Comparativo com a tributação de ganho de capital fora do REARP

SituaçãoTributação normal (sem REARP)Tributação com REARP
Ganho de capital na venda de imóvel para PFde 15% a 22,5%4% único (definitivo)
Ganho de capital para PJIRPJ + CSLL normal4,8% + 3,2% (8% total)

A diferença é significativa: com REARP, o contribuinte antecipa parte do imposto que só seria devido no momento da venda, com alíquota muito menor, e obtém atualização patrimonial e maior transparência fiscal.

Regularização de bens não declarados ou com erro

Além da atualização de valores, o Rearp permite que o contribuinte regularize bens lícitos não declarados ou declarados com omissões/incorreções relevantes, identificados até 31 de dezembro de 2024.

Essa regularização também exige o pagamento de tributos e, em muitos casos, pode incluir multa específica prevista na própria lei — com condições próprias a serem regulamentadas pela Receita Federal.

Vantagens do REARP para o contribuinte

Patrimônio declarado mais fiel à realidade do mercado, evitando distorções fiscais e contábeis.
Redução de carga tributária em relação à tributação de ganho de capital futuro.
Maior segurança fiscal, com relação clara sobre valores patrimoniais.
Potencial facilidade em operações de crédito e garantias, pela demonstração de valores adequados.
Oportunidade de regularização de bens omitidos com condições específicas prévios à fiscalização.

Prazos, adesão e efeitos

  • A adesão ao REARP deve ser feita dentro do prazo estabelecido na lei e em conformidade com os procedimentos a serem definidos pela Receita Federal do Brasil.
  • Os valores pagos pela atualização podem ser compensados em caso de alienação futura dos bens, conforme regras específicas previstas na Lei.

A Lei nº 15.265/2025 representa um importante avanço no sistema tributário brasileiro ao corrigir distorções históricas de defasagem patrimonial na declaração de IR e ao criar um regime opcional que permite antifrizar e regularizar patrimônios com transparência e menor impacto tributário.

ASF Soluções Contábeis: sua aliada no processo

A ASF Soluções Contábeis está preparada, com expertise técnica e legal, para orientar contribuintes e empresas em todas as etapas de adesão ao REARP, incluindo:

✔ Avaliação detalhada da viabilidade econômica da atualização;
✔ Cálculo comparativo entre tributação normal e tributação reduzida pelo REARP;
✔ Regularização de bens não declarados ou com incorreções;
✔ Adequação da ficha “Bens e Direitos” na Declaração de Ajuste Anual;
✔ Conformidade fiscal de acordo com as exigências da Receita Federal;
✔ Acompanhamento documental completo e assessoria estratégica.

Com profissionais especializados e profundo conhecimento da legislação tributária vigente, a ASF garante segurança, conformidade e economia no processo de atualização patrimonial.

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