
Uma importante vitória foi conquistada para milhares de famílias em todo o país. Foi sancionada a nova Lei nº 15.222/2025, uma legislação que traz mais justiça e amparo para mães e recém-nascidos que enfrentam longos períodos de internação após o parto.
Art. 1º O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 392. …………………………………………………………………………………………………………………..
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§ 7º Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.” (NR)
Art. 2º O art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 71. …………………………………………………………………………………………………………………….
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§ 3º Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.” (NR)
Essa mudança corrige uma falha antiga na lei, garantindo que o tempo de convivência em casa, essencial para o vínculo entre mãe e filho, não seja prejudicado por complicações médicas.
Como Era Antes?
Até então, a contagem dos 120 dias da licença-maternidade começava a partir do parto. Para a maioria das famílias, isso funcionava bem. No entanto, para mães de bebês prematuros ou para aquelas que enfrentavam complicações e precisavam de internação prolongada, a realidade era angustiante.
Na prática, todo o tempo que a mãe e o bebê passavam no ambiente hospitalar era descontado do período de licença. Uma internação de 30 dias, por exemplo, significava que restariam apenas 90 dias para a mãe aproveitar com seu filho em casa, o que era profundamente injusto.
O Que a Nova Lei Garante?
A nova lei estabelece uma regra clara e muito mais humana para situações que exijam internação da mãe ou do recém-nascido por mais de duas semanas.
A grande mudança é:
O início da contagem dos 120 dias de licença-maternidade e do pagamento do salário-maternidade passa a ser a data da alta hospitalar da mãe ou do bebê (o que acontecer por último).
Isso significa que o período de internação deixa de ser um “tempo perdido” e a mãe passa a ter o direito aos 120 dias completos de convivência em casa, que é o verdadeiro propósito do benefício.
Um Exemplo Prático para Entender Melhor
Imagine um bebê que nasceu prematuro e precisou ficar 45 dias na UTI neonatal para ganhar peso e se fortalecer.
- Pela regra antiga: A mãe já teria “consumido” 45 dias da sua licença no hospital e teria apenas 75 dias restantes em casa com o bebê.
- Com a nova Lei 15.222/2025: A contagem só começa no dia em que o bebê recebe alta. Portanto, a mãe terá os 120 dias integrais de licença e salário-maternidade a partir do momento em que finalmente leva seu filho para casa.
Por Que Essa Mudança é um Grande Avanço?
Esta lei representa um avanço civilizatório. Ela reconhece que o período de internação é um momento de luta, estresse e recuperação, e não de convivência familiar plena.
A medida protege o direito fundamental de mães e filhos de criarem laços afetivos fortes nos primeiros meses de vida, no conforto e na segurança do lar. Trata-se de um passo decisivo para que a proteção à maternidade e à infância, previstas na Constituição, se tornem, de fato, uma prioridade.
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